Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10296 de 14 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta lei poderão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.
§ 1º
O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
§ 2º
No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA poderão ser disponibilizados fones abafadores de ruído.
§ 3º
Os acessos dos beneficiários desta lei poderão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como devidamente sinalizados.