Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10296 de 14 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O órgão competente poderá, em sua regulamentação, indicar, como fonte de custeio para as adaptações necessárias ao atendimento do previsto nesta lei, os Fundos para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE) e/ou de Defesa Social e Promoção da Cidadania – FDSPC.