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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10296 de 14 de março de 2024

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Art. 10º

O órgão competente poderá, em sua regulamentação, indicar, como fonte de custeio para as adaptações necessárias ao atendimento do previsto nesta lei, os Fundos para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE) e/ou de Defesa Social e Promoção da Cidadania – FDSPC.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10296 de 14 de março de 2024