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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10291 de 07 de março de 2024

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar mecanismos de incentivo e desenvolvimento de ações para a divulgação do título conferido no artigo anterior em todo o território fluminense.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10291 de 07 de março de 2024