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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10285 de 07 de março de 2024

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Art. 1º

Fica instituído, no anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Segurança nas Escolas, anualmente, na semana em que compreende o dia 10 de outubro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10285 de 07 de março de 2024