Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10285 de 07 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Segurança nas Escolas, anualmente, na semana em que compreende o dia 10 de outubro.