Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São direitos da pessoa registrada como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense:
I
usar o Diploma de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense como forma de seu reconhecimento pelo poder público como Detentor da Cultura Popular;
II
V E T A D O .
III
V E T A D O .
Parágrafo único
Os direitos atribuídos nos termos deste artigo tem natureza personalíssima e são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram qualquer vínculo de natureza administrativa, trabalhista, previdenciária ou indenizatória para o Estado.