Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São direitos da pessoa registrada como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense:
I
usar o Diploma de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense como forma de seu reconhecimento pelo poder público como Detentor da Cultura Popular;
II
V E T A D O .
III
V E T A D O .
Parágrafo único
Os direitos atribuídos nos termos deste artigo tem natureza personalíssima e são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram qualquer vínculo de natureza administrativa, trabalhista, previdenciária ou indenizatória para o Estado.