JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O chamamento público deve ser efetivado mediante edital expedido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, consultando a Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial.

§ 1º

O chamamento público deve ser realizado, pelo menos, 01 (uma) vez por ano.

§ 2º

O edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado pela SECEC, deve dispor, no mínimo, sobre:

I

os documentos necessários para inscrição do(a) candidato(a);

II

os prazos para inscrição e o cronograma da seleção; e

III

a quantidade de vagas disponíveis para registro.

Art. 6º, §2°, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024