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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 5º

O Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:

I

processo de seleção por meio de chamamento público;

II

expedição do Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense;

III

inserção do nome daqueles que obtiverem o Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense na lista referida no caput do art. 2° desta lei;

IV

fruição dos direitos e observância dos deveres decorrentes do Programa de que trata esta lei.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024