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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 4º

São requisitos mínimos para registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, além daqueles previstos no art. 3º e art. 4º desta lei:

I

ser residente no Estado do Rio de Janeiro há mais de 20 (vinte) anos, anteriores à data do edital;

II

comprovar participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, anteriores à data do edital;

III

comprovar a existência e relevância do saber ou fazer;

IV

ter o reconhecimento público e/ou de sua comunidade;

V

ter o conhecimento indispensável à transmissão do saber ou fazer;

VI

estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou aprendizes de forma presencial e/ou por intermédio dos mais diversos meios de comunicação;

VII

não ter, nos últimos 5 (cinco) anos, produção cultural e artística com apologia ao crime, condenação com trânsito em julgado por crime, associação com facções criminosas, com governos ou governantes condenados por crimes contra a humanidade.

Parágrafo único

A Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro poderá estabelecer outros requisitos para registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024