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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 3º

Poderá ser considerada apta ao registro, como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a salvaguarda de aspectos da cultura do Rio de Janeiro das diversas áreas, linguagens artísticas e culturais, observado o disposto nesta lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024