Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense consiste na inscrição do nome do registrado em lista de registro próprio atribuído à Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Instituto estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC), para que se habilite nos direitos e deveres previstos nesta lei.
Parágrafo único
A lista referida no "caput" deste artigo deve ser disponibilizada à consulta pública, inclusive por meio da internet.