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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 2º

O Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense consiste na inscrição do nome do registrado em lista de registro próprio atribuído à Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial do Instituto estadual do Patrimônio Cultural (INEPAC), para que se habilite nos direitos e deveres previstos nesta lei.

Parágrafo único

A lista referida no "caput" deste artigo deve ser disponibilizada à consulta pública, inclusive por meio da internet.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024