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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 18

Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, podendo, as respectivas despesas, correrem à conta de:

I

o Fundo Estadual de Cultura;

II

dotações próprias do Orçamento do Estado;

III

o Fundo Estadual de Combate à Pobreza;

IV

convênios federais;

V

excedentes do ICMS.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024