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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 16

As competências, atribuições e normas estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício ou observância de outras que, legalmente ou regularmente, se constituam necessárias ao alcance das finalidades do Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024