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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 15

A gestão do Programa deve ser promovida pelo INEPAC e pela Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial, nos termos das competências previstas nesta Lei.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024