JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O descumprimento injustificado ou por caráter continuado superior a 180 (cento e oitenta) dias, de qualquer dos deveres disposto nesta Lei, ensejará processo de cancelamento do registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único

Eventual revisão ou reforma de cancelamento implicará pagamento dos valores devidos, nos termos do Art. 09 desta lei, pelo período em que deixaram de ser percebidos em consequência da produção de efeitos do cancelamento do registro.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024