Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 14
O descumprimento injustificado ou por caráter continuado superior a 180 (cento e oitenta) dias, de qualquer dos deveres disposto nesta Lei, ensejará processo de cancelamento do registro como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único
Eventual revisão ou reforma de cancelamento implicará pagamento dos valores devidos, nos termos do Art. 09 desta lei, pelo período em que deixaram de ser percebidos em consequência da produção de efeitos do cancelamento do registro.