Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cabe ao INEPAC acompanhar a aplicação e o cumprimento de deveres previstos neste Programa, bem como fiscalizar, prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.
Parágrafo único
O INEPAC elaborará relatório, a ser apresentado ao Conselho Comissão Estadual do Patrimônio Cultural Imaterial, de acompanhamento concernentes ao cumprimento dos deveres relativos ao referido Programa.