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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 11

Os direitos e deveres atribuídos aos registrados como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense extinguem-se:

I

pelo cancelamento do registro, na forma prevista nesta Lei;

II

pelo não cumprimento, de forma injustificada, do disposto no art. 10 desta Lei;

III

pelo falecimento da pessoa registrada.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024