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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 10º

É dever da pessoa registrada como Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense participar, quando convocado, de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, ou pela Secretaria de Estado de Educação, ou pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer; nos quais devem ser transmitidos, aos alunos ou aprendizes, os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores, com despesas custeadas pelo Estado.

Parágrafo único

As pessoas e grupos inscritos no referido Programa poderão manter atividades profissionais ou empresárias desde que mantida a compatibilidade com os deveres instituídos nesta lei.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024