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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10269 de 08 de janeiro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, com a finalidade precípua de reconhecer, incentivar e impulsionar a atuação cultural de pessoas, denominadas Detentores da Cultura Popular, que tradicionalmente mantém e salvaguardam aspectos relevantes da cultura do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Detentores da Cultura Popular são pessoas ou grupo de pessoas que são reconhecidas, por uma comunidade estabelecida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como representantes e herdeiros dos saberes e fazeres da cultura tradicional, memória viva, ancestralidade de seu povo ou identidade fluminense.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10269 /2024