Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10266 de 29 de dezembro de 2023
INSTITUI O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PEDES PARA O PERÍODO 2024-2031.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023.
Art. 1º
Esta Lei institui o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES para o período de 2024 a 2031.
Art. 2º
O PEDES é uma ferramenta de planejamento estratégico governamental, de médio e longo prazo, que visa direcionar as ações estatais para o desenvolvimento regional socioeconômico inovativo e sustentável.
Parágrafo único
Integra esta Lei o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro, na forma de seus documentos anexos.
Art. 3º
O PEDES terá a duração de 8 (oito) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos, na forma de Projeto de Lei, observando o processo de monitoramento e avaliação de resultados das suas ações. I. Podem ser realizadas revisões fora dos períodos estabelecidos no caput em decorrência de:
a
Aprimoramento do processo de monitoramento e avaliação de resultados;
b
Cenários e situações novas e relevantes não previstas quando da elaboração do PEDES; e
c
Indicações nesse sentido constantes do relatório anual previsto no inciso III; II. As hipóteses de revisão do conteúdo do PEDES previstas no inciso I deste artigo deverão ser formalizadas por meio de projeto de lei específico; e III. Anualmente, por ocasião do encaminhamento dos projetos de lei do orçamento anual e de revisão do plano plurianual, o Poder Executivo deverá enviar à Assembleia Legislativa relatório pormenorizado de avaliação das ações de execução do PEDES, contendo indicadores de desempenho capazes de medir a qualidade do diagnóstico das fragilidades e potencialidades da situação socioeconômica fluminense, a pertinência do seu desafio estratégico, de suas premissas, diretrizes, missões e eixos estratégicos, bem como da eficiência e eficácia das políticas públicas que lhe dão concretude.
Art. 4º
Para efeito desta Lei, considera-se: I- Desafio: é uma questão econômica, social ou ambiental complexa que exige uma abordagem multidisciplinar e multissetorial para ser solucionada; II- Missões: definem os objetivos e as direções para a resolução de desafios, presentes e futuros, por meio da mobilização e articulação de diferentes atores e estratégias; III- Eixos estratégicos de ação: conjunto de estratégias escolhidas no âmbito do PEDES para o desenvolvimento socioeconômico e regional do Estado do Rio de Janeiro; IV- Complexos econômicos: conjunto de setores econômicos de mesma base técnica, articulado às diversas concentrações produtivas das regiões do Estado; V- Governança: sob uma perspectiva analítica, pressupõe uma reflexão sobre como as organizações atuam e se relacionam no ambiente no qual estão inseridas, bem como procura entender as razões das necessidades de transformação nos arranjos de governança ao longo do tempo e do espaço; VI- Sistema regional de inovação: conjunto de interesses públicos e privados, instituições formais e outras organizações que, interagindo entre si, funcionam de forma a conduzir à geração, uso e difusão do conhecimento em uma determinada região; e VII- Inovação: é o processo pelo qual as organizações incorporam conhecimentos na produção de bens e serviços que lhes são novos, independentemente de serem novos, ou não, para os seus competidores domésticos ou estrangeiros. representa, então, a aplicação economicamente útil de alguma forma de conhecimento. A capacidade inovativa de um país, região ou localidade é vista como resultado das relações entre os atores econômicos, políticos e sociais, e reflete condições culturais e institucionais próprias.
Art. 5º
As premissas do PEDES são: I- O aumento da capacidade de investimento do Estado do Rio de Janeiro; II- A geração de emprego e renda; III- O planejamento de base territorial; e IV- A gestão baseada em evidências.
Art. 6º
As diretrizes do PEDES são: I- A redução das desigualdades sociais e regionais do Estado; II- A diversificação e integração da economia fluminense; III- O desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação; IV- O desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico; e V- A sustentabilidade socioambiental.
Art. 7º
O PEDES é constituído pelos seguintes elementos: Art. 8º O desafio definido no âmbito do PEDES 2024-2031 é o "Desenvolvimento econômico regional de longo prazo, inovativo e social e ambientalmente sustentável do Estado do Rio de Janeiro". I- Desafio; II- Diagnóstico das fragilidades e potencialidades da situação socioeconômica fluminense; III- Missões para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do Estado do Rio de Janeiro com foco no atingimento do desafio; IV- Eixos estratégicos de ação para o desenvolvimento socioeconômico e ambientalmente sustentável; e V- Instrumentos de planejamento e gestão.
Art. 9º
As missões para o desenvolvimento social, econômico e sustentável do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do PEDES 2024-2031 são: I- A erradicação da extrema pobreza; II- A segurança alimentar e nutricional da população fluminense; III- A segurança hídrica no território fluminense; IV- A descarbonização do Estado do Rio de Janeiro; V- A redução do impacto dos resíduos sólidos; VI- A vantagem competitiva associada à economia do conhecimento; VII- A ampliação e desconcentração territorial das oportunidades de trabalho e emprego; VIII- As economias urbanas fortes e cidades socioambientalmente inclusivas; IX- A garantia da segurança pública nos territórios; e X- A promoção das igualdades racial e de gênero.
§ 1º
As missões são desdobradas em diretivas e objetivos específicos que constituem prioridades e meios de realização no bojo da missão;
§ 2º
As missões e os objetivos específicos serão avaliados por indicadores descritos por meio de fichas técnicas.
Art. 10º
Os eixos estratégicos de ação para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do PEDES 2024-2031 são: I- A ciência, tecnologia e inovação como principal vantagem competitiva econômica para o Estado do Rio de Janeiro; e II- O desenvolvimento territorial integrado.
Art. 11
O eixo ciência, tecnologia e inovação está baseado no conceito de sistema regional de inovação como instrumento para desenvolver vantagens competitivas associadas à economia do conhecimento, considerados os termos da Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022.
Art. 12
O Sistema Regional de Inovação é composto por quatro subsistemas que devem ser articulados e igualmente fomentados para garantir sua dinamização: I- Subsistemas de Geração e Difusão do Conhecimento; II- Subsistemas de Produção e Inovação; III- Subsistemas de Política Regional; e IV- Subsistemas de Demanda.
Art. 13
O eixo desenvolvimento territorial é estruturado por meio de complexos econômicos potenciais para o desenvolvimento da economia regional do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14
Os complexos econômicos definidos no PEDES são: I- Complexo de petróleo e gás; II- Complexo da economia do mar; III- Complexo da economia da saúde; IV- Complexo de infraestrutura e logística; V- Complexo da economia verde; e VI- Complexo da economia criativa e turismo.
§ 1º
Os complexos são caracterizados por meio de setores-chave para o desenvolvimento econômico, de fatores de competitividade setorial e regional e ligados a uma mesma base técnica e produtiva.
§ 2º
A escolha de complexos econômicos para o planejamento estratégico do Estado deve adotar dois ou mais critérios, entre:
a
Potencial de arrecadação tributária do Estado do Rio de Janeiro;
b
Participação relevante no Produto Interno Bruto do Estado;
c
Potencial de geração de emprego e renda;
d
Possuir setores econômicos com capilaridade territorial;
e
Potencial de introdução e de incentivo à inovação e à produção tecnológica; e
f
Sustentabilidade ambiental.
Art. 15
Os instrumentos de planejamento e gestão no âmbito do PEDES 2024-2031 são: I- A governança sob uma perspectiva analítica; II- Políticas públicas indutoras; e III. Financiamento.
Art. 16
Os atributos para uma governança no âmbito do PEDES são: I- A orientação para resultados que gerem valor público; II- O caráter colaborativo nas interações institucionais e entre as instituições e a sociedade civil, por meio de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados; e III- A capacidade de governo necessária para uma ação governamental efetiva.
Art. 17
Os atributos para políticas públicas indutoras no âmbito do PEDES são: I- A constituição de um conjunto de ações interligadas de iniciativa do governo que visem uma mudança social efetiva; II- O entrelaçamento entre as dimensões econômica, social e ambiental; III- O potencial de coordenação ou articulação intersetorial, interfederativa ou com a sociedade civil; e IV- O direcionamento para o desenvolvimento socioambiental e econômico de um território, região ou município.
Art. 18
Os atributos para o financiamento das ações no âmbito do PEDES são: I- A articulação institucional entre as esferas do poder público, a iniciativa privada e os organismos internacionais de cooperação para o desenvolvimento socioeconômico; II- O alinhamento com os demais instrumentos de gestão pública - PPA, LDO, LOA - em caso de empréstimos e contrapartidas com afetação ao tesouro estadual; III- O conhecimento dos critérios de elegibilidade para as diversas fontes de financiamento; IV- A capacitação dos órgãos tomadores, quanto aos processos de cadastramento e funcionalidade dos aplicativos, entre outros trâmites; e V- A adoção de prioridades para o endereçamento dos pleitos, com destaque para os projetos estruturantes do território, e conforme as premissas estabelecidas no art. 5º desta Lei.
Art. 19
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: I- Desenvolver a metodologia para o monitoramento e avaliação dos resultados da implementação das ações decorrentes do PEDES; II- Propor o aperfeiçoamento dos procedimentos de elaboração do PEDES e dos produtos decorrentes; III- Promover articulações intersetoriais e interfederativas para a viabilização operacional do PEDES; IV- Promover a revisão quadrienal e demais revisões, se houver, de acordo com o art. 3º desta Lei; e V- Publicar em sítio eletrônico relatórios detalhados sobre o monitoramento e avaliação dos resultados da implantação das ações decorrentes do PEDES.
Art. 20
V E T A D O .
Art. 21
V E T A D O
Art. 22
Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta lei.
Art. 23
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
CLAUDIO CASTRO Governador