Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10265 de 29 de dezembro de 2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023.
Art. 1º
Fica obrigatória a emissão de certidão de indisponibilidade, pelas empresas prestadoras dos serviços de energia elétrica, gás encanado, água, TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, quando houver a interrupção do serviço.
Parágrafo único
A certidão de indisponibilidade será emitida pelo fornecedor, de forma gratuita, no sítio eletrônico das respectivas empresas prestadoras de serviços.
Art. 2º
A certidão deverá ser disponibilizada em papel timbrado da empresa prestadora dos serviços e conter:
I
o bairro e a cidade da indisponibilidade;
II
a data do evento;
III
o período em horas da intercorrência; e,
IV
o motivo da interrupção do serviço.
Art. 3º
O descumprimento das disposições previstas nesta lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Parágrafo único
Reverter-se-ão, ao Fundo Especial para Programas de Proteção ao Consumidor (FEPROCON), instituído pela Lei nº 2592, de 10 de julho de 1996, os valores recebidos a título de multa.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CLAUDIO CASTRO Governador