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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10259 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 3º

O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá apoiar as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem imaterial no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10259 /2023