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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10258 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 2º

A presente declaração não impedirá a realização de obras, reformas, benfeitorias e outras intervenções nas dependências do caminho de que trata esta lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10258 /2023