Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10255 de 29 de dezembro de 2023
DISPÕE SOBRE O FOMENTO AO CARNAVAL PARA O GRUPO ESPECIAL E GRUPOS DAS SÉRIES OURO, PRATA, BRONZE E MIRIM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023.
Art. 1º
Esta lei tem por objetivo incentivar e promover o turismo, a cultura popular e a geração de emprego por meio de fomento ao Carnaval promovido pelas escolas de samba do grupo Especial, das Séries Ouro, Prata, Bronze e do grupo Mirim.
Art. 2º
V E T A D O
Art. 3º
As contratações que utilizarem os recursos do fomento de que trata esta lei deverão ser realizadas com empresas, cuja inscrição seja no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º
A prestação de contas deverá ser entregue pelas escolas de samba ao órgão estadual responsável pelo fomento até trinta de março do ano subsequente ao repasse.
§ 1º
Na prestação de contas, deverá constar nota fiscal com discriminação do serviço prestado ou produto adquirido;
§ 2º
A escola de samba poderá utilizar até 20% (vinte por cento) do total do recurso com mão de obra de serviço.
Art. 5º
V E T A D O
Art. 6º
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Fundo Estadual de Cultura e aberto à captação, conforme disposto na Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015.
Art. 7º
O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador