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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10255 de 29 de dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE O FOMENTO AO CARNAVAL PARA O GRUPO ESPECIAL E GRUPOS DAS SÉRIES OURO, PRATA, BRONZE E MIRIM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Esta lei tem por objetivo incentivar e promover o turismo, a cultura popular e a geração de emprego por meio de fomento ao Carnaval promovido pelas escolas de samba do grupo Especial, das Séries Ouro, Prata, Bronze e do grupo Mirim.

Art. 2º

V E T A D O

Art. 3º

As contratações que utilizarem os recursos do fomento de que trata esta lei deverão ser realizadas com empresas, cuja inscrição seja no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

A prestação de contas deverá ser entregue pelas escolas de samba ao órgão estadual responsável pelo fomento até trinta de março do ano subsequente ao repasse.

§ 1º

Na prestação de contas, deverá constar nota fiscal com discriminação do serviço prestado ou produto adquirido;

§ 2º

A escola de samba poderá utilizar até 20% (vinte por cento) do total do recurso com mão de obra de serviço.

Art. 5º

V E T A D O

Art. 6º

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Fundo Estadual de Cultura e aberto à captação, conforme disposto na Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015.

Art. 7º

O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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