Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10254 de 21 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG corresponderá a 10.000 (dez mil) UFIR por mês, por área sob contrato, conforme regulamentação do Poder Executivo, a ser recolhido pelo contribuinte.
§ 1º
O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG será corrigido, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.
§ 2º
A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG deverá ser recolhida mensalmente até o 10º dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
§ 3º
Os contribuintes da taxa prevista nesta Lei ficam isentos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro — TCFARJ prevista na Lei nº 5.438, de 17 de abril de 2009.
§ 4º
O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG poderá ser reduzido em até 80% (oitenta por cento), a pedido do contribuinte, conforme regulamentação do Poder Executivo, quando se tratar de:
I
bloco na fase de exploração, enquanto não houver o início de atividade de perfuração;
II
campo de pequena produção, como definido pela ANP;
III
campo maduro em produção, como definido pela ANP; IV- campo marginal, como definido pela ANP;
V
campo em que não houve registro de queima ou perda extraordinária de gás natural no ano anterior, independente de autorização ou convalidação, como definido pela ANP;
VI
campo em que a reinjeção de gás natural, exclusivamente para fins de recuperação de hidrocarbonetos, tenha sido na ordem de até 30% (trinta por cento) do total do volume produzido.
§ 5º
Quando se tratar de área sob contrato de concessão que pague participação especial, sob contrato de partilha ou cessão onerosa, o valor da taxa não poderá ser reduzido, devendo ser aplicado 100% (cem por cento) do valor.