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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10254 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 5º

O contribuinte da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás –TFPG é o Operador do Contrato de Concessão, Partilha ou Cessão Onerosa que esteja autorizado a realizar exploração e produção de petróleo e gás no território do Estado do Rio de Janeiro, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10254 /2023