Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10254 de 21 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O poder de polícia será exercido sobre:
I
atividades de exploração destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
II
atividades de produção de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;
III
atividades de escoamento, transporte, refino, liquefação, regaseificação, carregamento, estocagem, acondicionamento, importação, exportação e processamento de petróleo ou gás natural, quando relacionadas às atividades de exploração e produção;
IV
atividades relacionadas ao descomissionamento e abandono de áreas de exploração, desenvolvimento e produção;
V
atividades relacionadas à preservação, conservação, recuperação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo.
§ 1º
Cabe à pessoa jurídica autorizada a explorar e produzir petróleo e gás natural, no território do Estado do Rio de Janeiro, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, considerando os reflexos sociais, ambientais e econômicos dessas atividades para a população e o território do Estado do Rio de Janeiro, prestar informações sobre as atividades petrolíferas desenvolvidas, observando o órgão competente, o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, especialmente sobre:
I
os instrumentos jurídicos que autorizam a empresa petrolífera a executar as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;
II
as descobertas comerciais de petróleo ou gás natural, bem como de outros recursos naturais;
III
a existência de prospectos, reservatórios, depósitos e jazidas, armazenadoras de petróleo ou gás, associados ou não, bem como suas características;
IV
os blocos e campos de petróleo e/ou de gás natural;
V
as áreas devolvidas, os bens revertidos e a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão;
VI
o início, a suspensão e o encerramento das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
VII
a devolução de áreas exploratórias;
VIII
as modificações nas reservas de petróleo e gás natural;
IX
as quantidades de petróleo e gás natural produzidos, consumidos e vendidos;
X
as características físico-químicas do petróleo e do gás natural produzidos;
XI
a destinação dada ao petróleo e gás natural produzidos;
XII
as operações, métodos, instalações e equipamentos destinados a viabilizar as atividades de exploração, desenvolvimento, produção, escoamento e transporte de petróleo e gás natural;
XIII
o trajeto e o destino das exportações de petróleo cru e gás natural;
XIV
os diagnósticos ambientais da área de influência das atividades, estudos ambientais, relatórios de impacto e avaliação ambiental, medidas mitigadoras, levantamento de dados sísmicos, licenças ambientais concedidas, planos de controle ambiental.
§ 2º
O poder de polícia de que trata esta Lei inclui ampla atribuição para a fiscalização e aplicação de medidas acauteladoras e, observada a competência estadual fixada na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 140/11, a atribuição para aplicação de sanções administrativas observada a legislação pertinente.
§ 3º
O poder de polícia disciplinado nesta Lei não se confunde com a fiscalização quanto ao recolhimento dos royalties, participações especiais e outras receitas tributárias e não tributárias relacionadas, que compete privativamente aos Auditores Fiscais das Receitas Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º
No exercício do poder de polícia previsto nesta Lei, será possível a fiscalização remota ou em campo, no local das atividades, devendo a fiscalização em campo ser custeada pelo órgão ambiental competente, cabendo à administração pública o estrito cumprimento e observância às normas de segurança e suas melhores práticas aplicadas nas operações de exploração e produção de petróleo e gás, incluindo treinamentos e capacitações dos funcionários que atuarão nas atividades específicas objeto da presente Lei.
§ 5º
As sanções administrativas referenciadas no § 2º deste artigo não poderão ser mais gravosas às aplicadas pelos órgãos ambientais federais competentes.