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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10252 de 21 de dezembro de 2023

REVOGA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.067 DE 18 DE JULHO DE 2023 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO, COM BASE NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, EM ADESÃO AO INCENTIVO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 22 DO ANEXO III DO RICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Revoga-se o art. 4º da Lei nº 10.067 de 18 de julho de 2023.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10252 de 21 de dezembro de 2023