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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10248 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Ficam remitidos os créditos tributários de ICMS constituídos ou não e inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente no Estado do Rio de Janeiro e a prevista no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, nas operações de importação realizadas por remessas exclusivamente no âmbito do Programa Remessa Conforme – PRC, de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de agosto de 2023 até a data de entrada em vigor desta Lei, conforme autorização do Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10248 /2023