Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10248 de 21 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais como é o caso do FECP no Estado do Rio de Janeiro, independentemente da classificação tributária do produto importado.
§ 1º
O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º
À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais em vigor relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos pelo Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995, ratificado pelo Decreto nº 21.394, de 24 de abril de 1995.