Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10245 de 18 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei Estadual nº 8.637, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I – O Secretário de Estado Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, ou representante por este indicado, que atuará como Presidente do Conselho; (...) Art. 5º Fica criada unidade orçamentária no Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ – na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Art. 6º A gestão orçamentária do FUSPRJ compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública, ou outro órgão que venha a sucedê-la, incumbindo-lhe: (...) Art. 7º Os recursos do FUSPRJ contemplam as ações, projetos e atividades dos órgãos de segurança pública estaduais, abaixo relacionados, assim como daqueles que venham a sucedê-los: I – Secretaria de Estado de Segurança Pública; II – Secretaria de Estado da Polícia Militar; III – Secretaria de Estado da Polícia Civil; IV – Secretaria de Estado de Defesa Civil; V – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos."