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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10245 de 18 de dezembro de 2023

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Art. 2º

Os cargos em comissão que compõem a Secretaria criada pela presente Lei, decorrem da transferência e transformação de cargos já existentes na estrutura do Poder Executivo, sem aumento de despesa.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10245 /2023