Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10245 de 18 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, que será responsável pela coordenação das políticas públicas que visem à prevenção, ao controle e ao combate à criminalidade, bem como à garantia da segurança das pessoas, propriedades e comunidades, adotando estratégias interdependentes, envolvendo a atuação das forças policiais e o sistema de justiça criminal com uma constante adaptação às novas dinâmicas sociais e tecnológicas, bem como alterada a Lei Estadual nº 8.637, de 28 de novembro de 2019.
Parágrafo único
Fica a Secretaria de Estado de Segurança Pública responsável pelo controle e coordenação das atividades e planejamento das ações da Secretaria de Estado de Polícia Militar e da Secretaria de Estado de Polícia Civil.