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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10239 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 4º

O Selo de que trata esta lei poderá ser concedido à mesma pessoa jurídica mais de uma vez, desde que, comprovadamente, tenham realizado sua contribuição social.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10239 /2023