Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10239 de 15 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para se habilitar à concessão do Selo, a empresa interessada deverá se inscrever junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefícios dos animais necessitados.
Parágrafo único
O relatório comprobatório deverá conter fotos das ações realizadas, além de documentos que possam comprovar as ações desenvolvidas como termo de adoção dos animais, laudos assinados por médico veterinário, etc.