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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10239 de 15 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Para se habilitar à concessão do Selo, a empresa interessada deverá se inscrever junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefícios dos animais necessitados.

Parágrafo único

O relatório comprobatório deverá conter fotos das ações realizadas, além de documentos que possam comprovar as ações desenvolvidas como termo de adoção dos animais, laudos assinados por médico veterinário, etc.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10239 /2023