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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10234 de 13 de dezembro de 2023

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Art. 6º

O controle da arrecadação e da aplicação dos recursos do FUNARPEN/RJ será efetuado pelo Conselho Fiscal, composto por representantes eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, não permitida mais de uma reeleição sucessiva, sendo:

I

2 (dois) nomes escolhidos dentre registradores civis de pessoas naturais associados à ANOREG/RJ; e

II

1 (um) nome escolhido dentre registradores civis de pessoas naturais associados à ARPEN/RJ;

§ 1º

Não são elegíveis à função responsáveis pelo expediente ou interventores.

§ 2º

Aplica-se à gestão do fundo a legislação federal e estadual pertinente no que couber.

§ 3º

O Conselho Fiscal contratará, anualmente, empresa de auditoria independente para a verificação das contas do fundo, devendo enviar cópia do parecer conclusivo produzido à Corregedoria Geral da Justiça, em formato eletrônico, conforme estabelecido em ato próprio.

Art. 6º, §3° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10234 /2023