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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10234 de 13 de dezembro de 2023

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Art. 4º

O FUNARPEN será gerido por um Conselho Diretor eleito para um mandato de 2 (dois) anos, não permitida mais de uma reeleição sucessiva, composto do seguinte modo:

I

1 (um) nome escolhido dentre registradores civis de pessoas naturais associados à ANOREG/RJ; I

I

2 (dois) nomes escolhidos dentre registradores civis de pessoas naturais associados à ARPEN/RJ;

Parágrafo único

Não são elegíveis à função responsáveis pelo expediente ou interventores.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10234 /2023