Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10233 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a consecução do programa, o Poder Executivo, preferencialmente:
I
disponibilizará material impresso e/ou virtual para os participantes;
II
criará atividades práticas que aprofundem os assuntos apresentados.
III
buscará incluir, sempre que possível, a família dos estudantes, a comunidade escolar e a sociedade em geral nas atividades desenvolvidas;
IV
promoverá permanente monitoramento e avaliação do programa.