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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10233 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 5º

O presente programa será elaborado e conduzido pelo órgão competente do Poder Executivo e contará com estudantes universitários e profissionais com formação nas áreas de saúde ou nutrição, dentre outros, e também com grupos amadores ou profissionais de teatro, a fim de apresentar lúdica e criativamente o conteúdo do Guia Alimentar Para a População Brasileira.

Parágrafo único

A fim de cumprir o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com a Escola Técnica Estadual de Teatro Martins Penna e com outras instituições públicas ou privadas de ensino de teatro.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10233 /2023