Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10233 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O programa compor-se-á da apresentação regular, nas instituições descritas no Art. 2º desta Lei, de atividades, projetos, palestras e dinâmicas teatrais em horários convenientes e previamente planejados junto à Direção das unidades, a fim de levar, aos estudantes, de forma criativa e cativante, os temas contidos no Guia Alimentar Para a População Brasileira, incluindo:
I
tornar alimentos in natura e minimamente processados a base da alimentação;
II
utilizar óleos, gorduras, sal e açúcar em mínimas quantidades ao temperar e cozinhar alimentos e criar preparações culinárias;
III
limitar o consumo de alimentos processados (conservas, compotas, queijos, pães etc.), que podem eventualmente acompanhar refeições baseadas em alimentos in natura e minimamente processados;
IV
evitar o uso de alimentos ultraprocessados, que tendem a ser consumidos em excesso e a substituir refeições baseadas em alimentos in natura e minimamente processados;
V
fazer compras em feiras livres, feiras orgânicas, sacolões, mercados que ofertem variedade de alimentos da estação in natura e minimamente processados;
VI
desenvolver, exercitar e partilhar habilidades culinárias;
VII
planejar o uso do tempo para dar à alimentação o espaço que ela merece – da compra e organização dos alimentos até a definição do cardápio e a divisão das tarefas domésticas relacionadas ao preparo das refeições;
VIII
preferir comer, quando fora de casa, em locais que sirvam refeições frescas (restaurantes de comida caseira ou a quilo);
IX
despertar interesse pelo acesso democrático à comida de verdade, pautada nos princípios sociais, culturais e simbólicos da alimentação e, sobretudo, nas evidências científicas;
X
ser crítico quanto à publicidade de alimentos, especialmente dos produtos processados e ultraprocessados, que tem como único objetivo o aumento da venda dos mesmos e o incremento do lucro dos fabricantes, em detrimento da saúde das pessoas.