Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10233 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O programa estabelecido no Art. 1º desta Lei apresentará, aos estudantes, especificamente as práticas veiculadas no Guia Alimentar Para a População Brasileira, elaborado pelo Ministério da Saúde brasileiro e que veio a público em 2014, ou publicação oficial de mesmo teor que lhe seja equivalente e sucedânea, e terá por diretrizes básicas:
I
esclarecer a respeito dos prejuízos causados pelo uso de alimentos processados e ultraprocessados;
II
oferecer ferramentas e informações, a fim de que a base da alimentação seja composta por alimentos frescos ou in natura (frutas, legumes etc.) ou minimamente processados (cereais, frutas secas etc.);
III
demonstrar que a alimentação adequada e saudável deriva de um sistema alimentar social e ambientalmente sustentável;
IV
conscientizar sobre o fato de que a alimentação é mais do que simples ingestão de nutrientes;
V
mostrar que as práticas alimentares devem estar em sintonia com o tempo atual;
VI
sustentar que o Guia Alimentar Para a População Brasileira amplia a autonomia nas escolhas alimentares das famílias e é uma fonte de informação preciosa para combater as relações de consumo alimentar associadas ao surgimento de várias doenças decorrentes da má alimentação;
VII
mostrar que muitos fatores – de natureza física, econômica, política, cultural ou social – podem influenciar positiva ou negativamente na alimentação das pessoas;
VIII
oferecer recomendações para a escolha pessoal de alimentos que componham refeições nutricionalmente balanceadas, saborosas e culturalmente apropriadas;
IX
incentivar a prática regular de exercícios físicos;
X
reduzir, nos estudantes e em suas famílias, a incidência de doenças crônicas causadas pela ingestão de alimentos ultraprocessados;
XI
defender o Guia Alimentar Para a População Brasileira como um dos instrumentos de proteção ao Direito Humano à Alimentação Adequada.