Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10233 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa "Guia Alimentar Para a População Brasileira nas Escolas" terá por abrangência todas as escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Estão incluídas na abrangência descrita no caput deste artigo todas as unidades escolares ou técnicas que atendam à educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio).
§ 2º
Todo o trabalho de educação nutricional desenvolvido no escopo do referido Programa terá, obrigatoriamente, a participação de um nutricionista.