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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10232 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O reconhecimento do patrimônio referido no caput do Art. 1º não implica em gravame para o mesmo ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10232 /2023