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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10232 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 1º

Fica considerada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio imaterial para fins de preservação cultural, a passarela do samba Avenida Intendente Magalhães, no bairro de Madureira - Campinho, com a finalidade de preservar a cultura do samba, da música e da história, bem como a divulgação do local para ensaios e visitação turística de uma das maiores festas populares do país.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10232 /2023