Artigo 9º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10230 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas áreas próprias para a prática da atividade off-road, necessária para maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, poderá ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns trechos.
§ 1º
Os pontos de trânsito comuns entre trilhas off-road devem ser identificados por sinalização própria, afixada por órgão do Poder Executivo Estadual, que oriente os condutores sobre a necessidade de atenção ao trânsito no local.
§ 2º
O mapeamento dos trechos e das zonas, em que a atividade off-road for permitida, será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 3º
Para a realização do mapeamento previsto no caput, deverão participar os órgãos estaduais ou municipais competentes, representantes das categorias e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off-road e turística, que já exploram comercialmente as trilhas e os locais turísticos, ou utilizam a área para atividades de lazer e desporto off-road.
§ 4º
As áreas transitáveis, a que se refere o caput deste artigo, são os trechos de dunas, praias, lagoas e demais biomas naturais com potencial para práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo e que possam ou não ser objeto de conflito de interesse:
I
as trilhas tradicionais ou habitualmente usadas devem ser mapeadas, identificadas e respeitadas a prioridade de uso turístico pelos credenciados à atividade, quando essas fizerem parte das rotas off-road do Estado do Rio de Janeiro;
II
em caso de similaridade de trechos ou conflitos de interesse, o compartilhamento das rotas deve ser feito de forma segura e ordeira, com sinalização do fluxo e contrafluxo dos veículos, nos trechos de circulação compartilhada, de forma a garantir segurança à atividade turística dos praticantes de off-road, pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal.
§ 5º
Para fins de mapeamento e circulação do caput deste artigo deve ser consentido, em trechos rurais e urbanos, o trânsito dos veículos ATV`s e UTV`s, em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade off-road.