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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10230 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 8º

Com o objetivo de incentivar e divulgar as áreas de circulação para a prática da atividade de off-road, poderão ser criados e executados programas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:

I

mapear as áreas de interesse para a prática da atividade de off-road;

II

identificar as condições de acessos às áreas de interesse para este tipo de atividade;

III

adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade de off-road;

IV

caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade de off-road e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;

V

apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades de off-road no âmbito do Estado.

Parágrafo único

Para fins do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de off-road na região.

Art. 8º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10230 /2023