Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10230 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a circulação dos veículos de que trata o artigo 1º desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos: I- placa de identificação traseira, com dimensões idênticas às das motocicletas e que atendam à legislação vigente; II- lanterna de marcha ré na cor branca, nos casos em que o veículo permitir este tipo de deslocamento; III- transporte apenas de passageiros com idade acima dos 07 (sete) anos; IV- circulação restrita às vias urbanas e rurais; V- vedada a circulação em rodovias estaduais e federais, exceto nos casos de regulamentação conforme o artigo 11 desta Lei.