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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10230 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 5º

Os veículos de que trata esta Lei serão isentos das exigências previstas na Resolução do CONTRAN nº 509, de 27 de novembro de 2014.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10230 /2023