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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10230 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 3º

Os veículos novos deverão possuir código de marca, modelo, versão e Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), conforme regulamentação do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.

§ 1º

Os veículos, cuja fabricação for anterior à data de entrada em vigor desta Lei, poderão ser enquadrados nos termos do caput deste artigo.

§ 2º

Os proprietários de motocicletas elétricas, que comprovarem que os seus veículos não foram importados como tal e, por consequência, não foram homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e, por isso, não conseguem emitir a documentação junto ao DETRAN/RJ, ficam isentos do requisito disposto no inciso I, do art. 6°, desta lei.

Art. 3º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10230 /2023