Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10230 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
Todos os veículos a que se refere esta Lei, mesmo na categoria protótipo, para circular em vias públicas urbanas ou rurais, deverão estar em conformidade com o CTB e com as Resoluções do CONTRAN, licenciados e emplacados pelo DETRAN/RJ.
Parágrafo único
: Excetua-se, das exigências do caput deste artigo, o uso dos referidos veículos em competições oficiais autorizadas pela autoridade competente.